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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Plano Diretor E Estatuto da Cidade


A partir de outubro de 2001, com a aprovação da Lei 10.257, que ficou conhecida como Estatuto da Cidade, houve regulamentação dos artigos de politica urbana que constam da Constituição de 1988. O estatuto fornece as principais diretrizes a serem aplicadas nos municípios, por exemplo: regularização da posse dos terrenos e imóveis, sobretudo em áreas de baixa renda que tiveram ocupação irregular; organização das relações entre a cidade e o campo; garantia de preservação e recuperação ambiental , entre outras. Segundo o Estatuto da Cidade é obrigatório que determinados municípios elaborem um Plano Diretor, que é um conjunto de leis que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento socioeconômico e a preservação ambiental, regulamentando o uso e a ocupação do território municipal, especialmente o solo urbano. O Plano Diretor é obrigatório para municípios que apresentem uma ou mais das seguintes características: - Abriga mais dr 20 mil habitantes; - integra regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; - integra áreas de especial interesse turístico; - insere-se na área de influencia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. - onde o poder público municipal queira exigir o aproveitamento adequado do solo urbano sob pena de parcelamento, desapropriação ou progressividade do imposto territorial urbano. Os planos são elaborados pelo governo municipal- por uma equipe de profissionais qualificados, como geógrafos, arquitetos, urbanistas, engenheiros, advogados e outros. Geralmente se iniciam com um perfil geográfico e socioeconômico do município. Em seguida apresentam a proposta de desenvolvimento adotada, com atenção especial pata o meio ambiente. A parte final, e mais extensa, detalha as diretrizes definidas para cada setor da administração pública - habitação, transporte, educação, saúde, saneamento básico etc.- assim como as normas técnicas para ocupação e uso do solo, conhecida como Lei de Zoneamento. Assim, o plano Diretor pode alterar ou manter a forma dominante de organização espacial e, portanto, interfere no dia a dia de todos os cidadãos. Por exemplo, uma alteração na Lei de Zoneamento pode valorizar ou desvalorizar os imoveis e alterar a qualidade de vida em um determinado bairro, especificar em qual direção a cidade deve crescer, em que local será permitida a instalação de indústrias ou casas noturnas, em qual haverá moradia para população de baixa renda, em quais ruas e avenidas será permitida a circulação de ônibus, qual será o destino final do lixo e muitas outras regulamentações. Outro interessante exemplo prático de planejamento constante no plano diretor é o controle dos pólos geradores de tráfego, uma vê que os congestionamentos de trânsito são um sério problema para os moradores das grandes e médias cidades. Os pólos geradores de tráfego são construções que atraem grande quantidade de veículos transportando pessoas e cargas. O controle de sua localização por intermédio da Lei de Zoneamento permite diminuir os impactos que provocam sobre o transporte público e o trânsito de automóveis. Para intervir adequadamente no planejamento urbano é fundamental dispor de dados confiáveis e atualizados sobre as muitas variáveis que compõem o complexo funcionamento de uma cidade. Isso é importante para tornar a cidade mais organizada e melhorar as condições de vida de seus habitantes . Para isso, tem colaborado bastante a recente difusão dos Sistemas de Informações Geográficas (SIG). Fruto dos avanços tecnológicos na área de informática , os SIGS permitem coletar , armazenar e processar com grande rapidez uma infinidade de dados georreferenciados fundamentais e mostrá-los por meio de plantas e mapas, gráficos e tabelas, o que facilita muito a intervenção dos profissionais envolvidos com o planejamento urbano. Antes de ser elaborado pela prefeitura (poder executivo) e aprovado pela Câmara Municipal (poder legislativo) , o Plano Diretor deve contar com a cooperação das associações representativas no planejamento municipal ". A participação da comunidade na elaboração desse documento passou a ser uma exigência constitucional que prevê, ainda, projetos de iniciativa popular , que podem ser apresentados desde que contem com participação (geralmente na forma de abaixo assinado) de 5% do eleitorado, como vimos no inciso XIII. Entretanto , o planejamento das ações governamentais e a sua execução demandam um processo composto por varias fases e algumas (como preparar uma licitação ou aprovar o orçamento no legislativo) dificilmente podem ser organizadas pela população. Como o encaminhamento das fases demanda uma ação administrativa complexa, na prática a participação popular no planejamento e na execução de intervenções urbanas só se concretiza quando a pressão popular e a vontade dos governantes convergem nessa direção.

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